Inicialmente, é importante esclarecer que a maioria das dúvidas encontram respostas no manual do professor acessível no site da APEOESP: http://www.apeoesp.org.br/publicacoes/manual-do-professor/

Além disso, todas as pessoas associadas podem consultar as publicações no diário oficial, o que é importante que seja visto com alguma frequência, também no site da APEOESP no canal: http://www.apeoespcadastro.org.br/soc_login_soc.htm

Por fim, para qualquer atendimento é importante que já se tenha em mãos toda a documentação que tiver em relação ao caso ou problema, como requerimentos, reclamações, e-mails e mensagens, holerites, evitando-se deslocamentos desnecessários ou novos agendamentos para o mesmo tema.

Aposentadoria

Ao completar os requisitos para a aposentadoria, a professora deve pedir a validação de tempo de contribuição (VTC) perante a unidade escolar. Inicialmente, em regra, pede-se para o abono de permanência e depois da concessão e publicação deste, pede-se a aposentadoria.

O abono de consiste no pagamento ao servidor, do valor equivalente a, no máximo, o de sua contribuição para a Previdência Social, neutralizando-a. Objetiva este “bônus” incentivar o servidor que implementou os requisitos necessários à aposentadoria, a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria.


Depois de concedido o abono, pode-se pedir a aposentadoria. Caso seja aposentada sem o pagamento do abono, é possível entrar com ação judicial para cobrá-lo. Neste caso é essencial que se tenha em mãos cópia da Validação de Tempo de Contribuição emitida para a aposentadoria, o que deve ser requerido perante a unidade escolar. Segue abaixo modelo de requerimento que, como sempre, deve ser feito em duas vias e protocolado, ou seja, assinado e carimbado pelo recebedor (GOE, diretora, vice…), ficando uma via com a professora como comprovante do pedido, para eventual defesa judicial dos direitos.

Ilmo. () Diretor (a) da EE “
Nome:_____________________________________
RG: __________, CPF nº ______________, e-mail: _________________________; venho, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal e artigo 114 da

Constituição Estadual, venho requerer a validação de tempo de contribuição para fins de abono de permanência e posterior aposentadoria.

Por fim, requer que o presente seja apreciado e respondido por escrito no prazo de 10 dias (art. 114, Const. Estadual) e pede deferimento. Local, data e assinatura.

Caso o pedido seja injustamente negado, ou, passado o prazo máximo de 120 dias (art. 33 da Lei 10.177/98), não se conclua, deve-se agendar atendimento jurídico para impetração de ação judicial, devendo-se, sempre, levar no atendimento a cópia do protocolo do pedido.

Há, também, possibilidade de reclamação perante a ouvidoria da SEDUC, caso não haja retorno da escola ou diretoria de ensino sobre o pedido, o que pode ser feito pelo canal:

https://www.educacao.sp.gov.br/institucional/ouvidoria/

Para análise do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, igualmente, é importante que se tenha em mãos a contagem de tempo, ou, ao menos, a ficha 100 (ficha de frequência) atual e completa, constando o tempo líquido e bruto acumulado. Com isso, no atendimento jurídico presencial, poderá ser feita avaliação de quando e em qual regra a professora se aposentará. Caso tenha tempo de contribuição externo, é importante que leve ao atendimento o Extrato Previdenciário do INSS (CNIS) acessível no Site/APP MEUINSS.

Licença saúde negada

O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deverá solicitar o agendamento da perícia médica por meio do aplicativo sou.sp.gov.br. Para solicitar o agendamento da perícia médica o servidor deverá estar em posse de relatório médico completo que esteja de acordo com os termos da Resolução SPG nº 09, de 12 de abril de 2016:

https://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SPG_n%C2%BA_09_,_de_12_de_abril_de_2016

Em razão de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela APEOESP, ficou estabelecido que, às associadas, não se pode anotar falta ou descontar salário entre a data do pedido da licença e a primeira publicação que negue o afastamento. Assim, por exemplo, se o atestado médico e o pedido de afastamento é de 01/02/24 e a publicação do DPME que negue a licença seja de 10/02/24, neste período não pode haver descontos ou anotação de falta. Apenas a partir de 11/02/24 poderia se descontar, caso a professora não retorne ao trabalho ou não apresente novo atestado médico com novo pedido de licença saúde, que é nossa recomendação do que deve ser feito, evitando-se prejuízo financeiro e funcional.

Caso não seja possível apresentar novo atestado no dia posterior ao indeferimento da licença, deve ser feito pedido de reconsideração, no prazo de 30 dias, da negativa no sistema do DPME na área do

servidor acessível no canal abaixo. É importante que se imprima ou salve em PDF o comprovante de interposição da reconsideração. Entretanto, como dito, a partir da primeira publicação negativa, já estará sujeita a descontos.

https://esisla.sp.gov.br/eSisla/noauth/consultaExecute.do

Se a reconsideração for negada, no mesmo prazo de 30 dias deve-se interpor recurso, no mesmo sistema do DPME, salvando-se ou imprimindo-se o comprovante de interposição do recurso. Caso este seja negado, deve-se agendar atendimento jurídico, munida dos documentos adiante listados, para propositura de ação judicial:

PROCURAÇÃO; DECLARAÇÃO IMPROCEDÊNCIA; DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA; AUTORIZAÇÃO; CÓPIA DE: Doc. Identidade; COMPROVANTE DE ENDEREÇO; 3 ÚLTIMOS HOLERITES; Comprovante de DEPÓSITO AÇÃO JUDICIAL (CHAVE PIX: juridico@apeoesp.org.br VALOR: R$ 80,00); e para cada período de licença negada: RELATÓRIO DE LICENÇA NEGADA; CÓPIA: ATESTADOS MÉDICOS; RELATÓRIOS MÉDICOS; PROTOCOLO RECONSIDERAÇÃO; RECONSIDERAÇÃO DPME; PROTOCOLO RECURSO.

Os documentos a preencher podem ser baixados podem ser encontrados aqui.
Maiores informações e orientações sobre licença-saúde, acidente de trabalho, readaptação funcional, podem ser obtidas no site:

http://planejamento.sp.gov.br/dpme/#licencas

Readaptação Funcional

Readaptação Funcional

Segundo a definição inserida no artigo 42 da Lei 10.261/68, readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, depende sempre de inspeção médica e não pode acarretar aumento ou diminuição de vencimentos. No caso dos integrantes do QM a readaptação tal como disciplinada no artigo 98 e seguintes da L.C. 444/85 é “sui generis”, posto que não ocorre a investidura em novo cargo e existe a possibilidade de que os vencimentos sejam majorados (por conta do aumento da jornada de trabalho).

Trata-se da alteração da função de quem apresenta incapacidade parcial para o trabalho, adequando-se em outra função ou setor no qual consiga trabalhar. Por exemplo, professora com problema ortopédico que impeça de escrever na lousa, podendo ser readaptada em função administrativa.

Para pedir a readaptação, mediante agendamento de perícia no DPME, deve-se ter em mãos um relatório médico completo e atual indicando a necessidade de readaptação da função. Com isso, a direção

da Unidade na qual o servidor é lotado encaminhará, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para a unidade do órgão SGGD: SGGD-UCRH-DPME-SE-I, um ofício ao Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, solicitando a realização de perícia médica para estudo de readaptação funcional. Deve ser anexado ao pedido relatório médico que justifique a solicitação, nos moldes previstos na Resolução SPG nº 09, de 12 de abril de 2016; rol de atribuições atualizado do cargo do servidor e relatório sobre seu ambiente físico de trabalho, conforme bem explicado no canal abaixo.

http://planejamento.sp.gov.br/dpme/#readaptacao

Enquanto aguarda a decisão do DPME, a professora deve seguir se afastando em licença saúde.

Caso o pedido seja negado pelo DPME, é possível entrar com ação judicial, devendo-se agendar atendimento jurídico munida dos documentos médicos e da negativa do DPME. Além disso, deve-se trazer a mesma documentação necessária para a ação de licença saúde negada acima indicada.

Licença-prêmio empecúnia para aposentadas

Consoante o artigo 209 da Lei10.261/68, o funcionário terá direito como prêmio de assiduidade, à licençaremunerada de 90 dias a cada período de 5 anos de exercício ininterruptos, emque não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

A autorização para fruição dalicença-prêmio deve ser requerida pelo servidor, por escrito, em requerimentodirigido ao Diretor da unidade escolar. O funcionário deverá aguardar emexercício a publicação da autorização para gozo da licença-prêmio, observando-seque dependerá de novo requerimento se não usufruída a licença no prazo detrinta dias contados da data da publicação do ato de autorização no DiárioOficial.

Será paga ao ex-servidor ou seubeneficiário indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargoocupado, na hipótese de exoneração ex-officio, aposentadoria por invalidezpermanente ou falecimento sem que tenha havido oportunidade para fruição dalicença-prêmio.

Assim, não tendo autorizado oafastamento durante a ativa, a servidora aposentada poderá pleitear aindenização em pecúnia do saldo não utilizado, para tanto é necessário obtercópia das certidões de licença-prêmio não usufruídas na integralidade, bem comuma declaração do saldo não usufruído, o que deve ser requerido perante aunidade escola ou diretoria de ensino, conforme modelo de requerimento abaixo:

ILMO. (A) SR. (A) DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO ________

ILMO. (A) SR. (A) DIRETOR (A) DA EE“______________________
Nome:__________________________________ RG:__________, CPF nº ______________, e-mail:_________________________; venho, com fundamento no artigo 5º,incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal e artigo 114 da Constituição Estadual, vem informar e requerer o que segue.

Informa que é professora aposentada, contudo, em razão da aposentadoria, deixou de usufruir alguns períodos de licença-prêmio, os quais constituíam seu patrimônio e devem ser indenizados em pecúnia.

Dessa forma, em se tratando tal direito de patrimônio constituído a que faz jus, vem requerer o pagamento em pecúnia dos períodos não gozados de licença-prêmio, por ser de direito.

Ademais disso, requer cópia das certidões de licença-prêmio que teve concedidas, bem como declaração com o saldo de dias não usufruídos das mesmas, para eventual defesa judicial dos direitos.

Por fim, requer que o presente seja apreciado no prazo de 10dias (art. 114, Const. Estadual) e pede deferimento.

Com as cópias das certidões e declaração do saldo devido, agendar atendimento jurídico para propositura da ação judicial, levando-se, também os documentos pessoais de praxe (Identidade, Comprovante de residência, 3 últimos holerites atuais).

Habilitação ação recálculo dos quinquênios

Para as professoras que eram associadas desde agosto de 2005 e ainda não se habilitaram, é possível se habilitar para executar a ação de recálculo dos quinquênios. Destina-se a cobrar as diferenças devidas a título de recálculo dos adicionais por tempo de serviço sobre as parcelas adicionais recebidas pelo professor e que de acordo com o entendimento da administração pública não estão incluídas na base de cálculo dos quinquênios. Serão cobradas as diferenças desde 11/08/2000, além do apostilamento da vantagem. Considerando que a grande maioria das gratificações já estão incorporadas, a ação pode ficar limitada à cobrança de diferenças pretéritas, não gerando efeitos neste momento. De qualquer forma, será pleiteado o apostilamento para garantir o pagamento de todas as vantagens pretéritas e atuais.

Para tanto, é necessário agendar horário no atendimento jurídico e trazer os seguintes

documentos:

Procuração assinada; 2.Declaração; 3. Autorização para propositura da ação judicial; 4. Declaração de pobreza; 5. Declaração de próprio punho de que não fez, nem fará habilitação judicial com advogado externo do Departamento Jurídico da Apeoesp (modelo a seguir); 6. Depósito da taxa de R$ 80,00 – Banco Santander, agência 0001, conta corrente 13-016028-2, CHAVE PIX: juridico@apeoesp.org.br (trazer comprovante original); 7. Cópia documento identidade; 8. Demonstrativo de pagamento do mês de agosto de 2005 e atual; 10. Comprovante de endereço.

A lista e os documentos a preencher e assinar podem ser acessados aqui.

Àquelas que não eram associadas em agosto de 2005, é possível entrar com ação nova e individual, com a documentação semelhante, devendo agendar atendimento jurídico para análise do caso concreto.

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